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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091549-65.2026.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA CÍVEL. AGRAVANTE: TIAGO PIRES FRANCO (representado por sua curadora Eunice Pires Franco Nascimento) AGRAVADO: JOÃO BATISTA DA CRUZ RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E MÉDICA – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE (TEMA 988, STJ) – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. Vistos. 1. Tiago Pires Franco, representado por sua curadora Eunice Pires Franco Nascimento, interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 85.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Quatro Barras nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0002043- 32.2023.8.16.0211, ajuizada pelo agravante em face de João Batista da Cruz, que, em decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e de prova documental suplementar, mas indeferiu a produção das provas periciais médica e de engenharia requeridas pelas partes, ao seguinte argumento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0091549-65.2026.8.16.0000 (jt) f. 2 A sustentação do agravante, em resumo, é a de que a decisão comporta reforma, sendo o recurso cabível nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, por se tratar de decisão de saneamento que define a atividade probatória, e, subsidiariamente, pela taxatividade mitigada do Tema 988, do STJ, uma vez que a discussão em preliminar de apelação seria inútil diante da audiência de instrução já designada. Aduz que a perícia médica e a perícia de engenharia foram requeridas por ambas as partes na fase de especificação de provas (mov. 35 e mov. 36), inexistindo divergência entre autor e réu quanto à necessidade da prova técnica, sendo que o Ministério Público, ao intervir no feito, também requereu expressamente o deferimento da prova pericial, com nomeação de perito de confiança do Juízo, para quantificar a incapacidade cognitiva, aferir a incapacidade laborativa, avaliar danos estéticos permanentes e subsidiar a fixação de eventual pensão vitalícia. Alega que, após a audiência de conciliação frustrada, as partes jamais foram intimadas para renovar ou complementar a especificação de provas ou para se manifestar previamente sobre o saneamento, o que violaria os arts. 9º, 10 e 357, do CPC. Argumenta que a perícia médica é insubstituível por prontuários médicos ou laudo previdenciário, uma vez que estes possuem finalidade diversa e não respondem aos quesitos técnicos relativos à extensão do dano, às sequelas permanentes, à incapacidade laborativa e às repercussões cognitivas. Sustenta, ainda, que a perícia de engenharia é imprescindível para a reconstituição da dinâmica do acidente e apuração da responsabilidade, nos termos do art. 464, do CPC, notadamente porque a própria decisão agravada reconheceu como pontos controvertidos a causa primária do acidente, a responsabilidade pelo sinistro e a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, existindo contradição lógica entre o reconhecimento de tais pontos controvertidos e o indeferimento das provas técnicas aptas a esclarecê-los. Afirma que o indeferimento das perícias caracteriza cerceamento de defesa, por comprometer a correta demonstração da incapacidade permanente, a extensão dos danos, a reconstrução técnica do acidente e o arbitramento da pensão vitalícia. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a audiência de instrução designada ou, subsidiariamente, que se determine a realização das perícias médica e de engenharia antes da produção da prova oral, e, subsidiariamente ao mérito, a anulação da decisão saneadora com reabertura da fase instrutória e prévia intimação das partes. É o relatório do que interessa. 2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não merece conhecimento. Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0091549-65.2026.8.16.0000 (jt) f. 3 preclusão, desde que demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele diploma legal. Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não admitindo interpretações extensivas. Consoante se extrai do dispositivo legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento. Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento, priorizando com isso a decisão do julgador monocrático, dando com isso maior celeridade ao processo. No caso em apreço, observa-se que a decisão prolatada, por nenhum ângulo que se analise, é passível de modificação pela via do agravo de instrumento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0091549-65.2026.8.16.0000 (jt) f. 4 Inicialmente, insta observar que me filio à corrente de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, razão pela qual somente se permitiria a interposição de tal recurso nas hipóteses expressamente disciplinadas pelo legislador. Consoante escólio de FREDIE DIDIER JR.: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 208/209). No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM: “[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade, pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno: recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46). Nem mesmo com o julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988, do STJ), admitir-se-ia o agravo de instrumento no caso em apreço. Isso porque, o próprio Superior Tribunal de Justiça definiu as hipóteses em que se permitiria a mitigação da taxatividade legal, fixando assim a tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, rel. min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 – destaquei). Ou seja, a interposição do recurso fora das hipóteses expressamente previstas pelo legislador visa abarcar “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão em eventual recurso de apelação”. E conforme já destacado anteriormente, a hipótese vertente não se enquadra nessa situação de “urgência” descrita pelo STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de instrumento nº 0091549-65.2026.8.16.0000 (jt) f. 5 Verifica-se que a magistrada de origem indeferiu a produção de prova pericial de engenharia ao fundamento de que os elementos documentais já constantes dos autos, aliados à prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento, mostram- se suficientes, em princípio, para o esclarecimento da dinâmica do acidente e para a apuração da eventual responsabilidade pelo evento danoso. De igual modo, afastou a necessidade de realização de perícia médica, por entender que o laudo pericial elaborado no âmbito do INSS se revela apto a atender, de forma satisfatória, à finalidade probatória pretendida, reputando desnecessária a produção de nova prova técnica sobre a mesma matéria. Não é demais lembrar que o magistrado é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode deferir ou indeferir conforme entenda serem (ir)relevantes ou (des)necessárias ao caso concreto, de acordo com a sua própria convicção. Assim, mostrando-se a provas deferidas e a serem colhidas suficientes para o julgamento da lide – de acordo com o entendimento da magistrada condutora do feito –, cabe ao ora recorrente, em caso de julgamento contrário ao que entendia como correto, reclamar pela modificação da decisão em preliminar do recurso de apelação. Destarte, caso entenda o agravante que haveria a imprescindibilidade da produção de prova pericial para comprovar o alegado, competirá trazer tal alegação em eventual recurso de apelação, caso o seu pedido seja julgado improcedente, já que não se mostra o feito como caso de urgência apta a permitir o recebimento do recurso quando sequer se encontra no rol de “taxatividade mitigada” [cf. redação do STJ] do art. 1.015, do CPC. 3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015, nem tampouco verifica-se qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão quando da apreciação do recurso de apelação (Tema 988, STJ). 4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Curitiba, 08 de julho de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora
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